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Patrique

Member Since 26/05/2005
Offline Last Active 18/06/2012, 10:28
***--

#872072 Banner Não Aparecendo E Não Acessivel

Posted by Patrique on 22/09/2007, 12:10

Pow a tempos aparece um banner do News Futebol Clube aqui no ads aqui do wm, mais eu nunca vi esse danado com a imagem.... sempre mostrava aquela imagem que significa que a imagem não foi encontrada... aquela com x no topo esquerdo... por causa disso eu nunca havia acessado para conferir, mais hoje eu fui dar uma olhada... e não é que o dominio também não esta acessivel kkkkkkkkkkkk, esse erro de imagem não encontrada a meses eu via agora eu me pergunto se o dominio também a meses não esta acessivel.

by


#834349 Abrir Arquivo Com Extenção Vd7

Posted by Patrique on 16/03/2007, 16:42

com o geturl vc tentou assim

on (release) {
getURL ("arquivo.vd7");
}

e de qual programa é esse vd7?


#833836 Limitar Caracteres Vindo De Um Rss

Posted by Patrique on 15/03/2007, 03:35

Fala ae galera blz, estou montando um site aonde eu irei colocar noticias vindas de blogs cadastrados no google

eu to pegando o rss dessa página no google

http://blogsearch.go...e...&output=rss

vou colocar aqui um exemplo de como esta sendo montando em minha tela

O YouTube é um Fracasso?
‘Pelé Eterno’ quer R$ 100 mil do YouTube
Viacom, YouTube, MS eo Ursinho Puff
OpenLaszlo : agora oficialmente : Demo : YouTube
A look ahead at Google Video and YouTube
Lotsa Cool New Stuff
Mexican drug cartels taunt each other with YouTube videos
Viacom exige US$ 1 bilhão de indenização ao YouTube
Viacom vs Youtube
Que diria McLuhan sobre o YouTube?

eu gostaria de saber como eu posso limitar o número de caracteres vindo desse rss eu gostaria que fossem mostrado no máximo 20 e no final colocasse ...

dai ficaria assim:

O YouTube é um Fraca...
‘Pelé Eterno’ quer R...
Viacom, YouTube, MS ...
OpenLaszlo : agora o..
A look ahead at Goog...
Lotsa Cool New Stuff...
Mexican drug cartels...
Viacom exige US$ 1 b...
Viacom vs Youtube...
Que diria McLuhan so...

estou fazendo um layout aonde eu não poderei utrapassar tal medida e esse padrão ficaria perfeito nele.

Vou colocar aqui o script que eu to usando para montar o rss

<html>
<head>
<title>Leitor Rss</title>
</head>
<script language="javascript"   type="text/javascript">
var RSSRequestObject = false; // XMLHttpRequest Object
var Backend = 'http://blogsearch.google.com/blogsearch_feeds?hl=pt-br&q=youtube&ie=utf-8&num=10&output=rss';
window.setInterval("update_timer()", 1200000);

if (window.XMLHttpRequest)
RSSRequestObject = new XMLHttpRequest();

if (window.ActiveXObject)
RSSRequestObject = new ActiveXObject("Microsoft.XMLHTTP");

/*
* onreadystatechange function
*/
function ReqChange() {

if (RSSRequestObject.readyState==4) {

if (RSSRequestObject.responseText.indexOf('invalid') == -1)
{

var node = RSSRequestObject.responseXML.documentElement;

var channel = node.getElementsByTagName('channel').item(0);
var title = channel.getElementsByTagName('title').item(0).firstChild.data;
var link = channel.getElementsByTagName('link').item(0).firstChild.data;

//content = '<div class="channeltitle"><a href="'+link+'">'+title+'</a></div><ul>';
content = '<table width="550" border="0" cellspacing="1" cellpadding="3"><tr><td class="channeltitle"></a></td></tr>';

// Browse items
var items = channel.getElementsByTagName('item');
for (var n=0; n < items.length; n++)
{
var itemTitle = items[n].getElementsByTagName('title').item(0).firstChild.data;
var itemLink = items[n].getElementsByTagName('link').item(0).firstChild.data;
try
{
var itemPubDate = '['+items[n].getElementsByTagName('pubDate').item(0).firstChild.data+'] ';
}
catch (e)
{
var itemPubDate = '';
}


content += '<tr><td align="left"><a href="'+itemLink+'">'+itemTitle+'</a></td></tr>';
// content += '<tr><td align="left"><a href="'+itemLink+'">'+itemTitle+'</a><br />'+itemPubDate+'</td></tr>';
}

content += '</table>';

document.getElementById("ajaxreader").innerHTML = content;

document.getElementById("status").innerHTML = "Done.";

}
else {
document.getElementById("status").innerHTML = "<div class=error>Ocorreu um erro<div>";
}

HideShow('status');
}
}

/*
* Main AJAX RSS reader request
*/
function RSSRequest() {

HideShow('status');
document.getElementById("status").innerHTML = "Carregando resutados...";

RSSRequestObject.open("GET", Backend , true);

RSSRequestObject.onreadystatechange = ReqChange;

RSSRequestObject.send(null);
}

/*
* Timer
*/
function update_timer() {
RSSRequest();
}

function HideShow(id){
var el = GetObject(id);
if(el.style.display=="none")
el.style.display='';
else
el.style.display='none';
}

function GetObject(id){
var el = document.getElementById(id);
return(el);
}

</script>
<body onLoad="RSSRequest();">
<div id="status" style="display:none"></div>
<div id="ajaxreader"></div>
</body>
</html>

Se alguém ai puder me ajudar ficarei muito grato!

desde já agradeço!

[]'s
Patrique


#833165 Mp3 Narrador Gritando Brasilsilsil

Posted by Patrique on 13/03/2007, 00:25

Fala galera blz,

Hoje eu to que to! hehehe

estou precisando daquele mp3 que o narrador da globo grita... brasilsilsil!!! sabe? aquele que sempre quando tem jogo da seleção e a mesma sai na frente sai esse som!

se alguém tiver um link com esse mp3 eu agradeço!

[]'s
Patrique


#720836 Direitos Autorais De Softwares

Posted by Patrique on 20/03/2006, 00:23

Direitos autorais de softwares
Autor: Rafael Correa

O mercado de programas de computador, até a entrada em vigor da Lei 9.609/1998, não era protegido legalmente em nosso país por legislação especial. Portanto, se fez necessário que lei específica viesse a proteger os interesses das pessoas (físicas ou jurídicas), ou grupo de pessoas, que tenham como atividade a criação de softwares.

Petersen Filho (1), advogado, lembra que o processo de aprovação desta lei no Congresso Nacional foi longo, e que tal legislação especial consagra “definitivamente o término da reserva de mercado no setor de comercialização de programas de computador”.

Mas na prática e no dia-a-dia, o que esta lei vem a representar e adicionar aos profissionais de programação e criação de softwares?

A Lei de Software determinou que o regime de proteção intelectual dado aos criadores de programas de computador seria o mesmo trazido às obras literárias, pela chamada “lei dos direitos autorais” (lei 9.610/1998), com algumas ressalvas, que serão tratadas logo a seguir. O outro regime, somente a título de curiosidade, é o da chamada “lei da propriedade industrial” (lei 9.279/96), que trata de marcas, patentes e desenhos industriais, dentre outros.

Inicialmente, temos que a proteção aos direitos do criador de softwares independe de registro. Ou seja, não é necessário registrar um programa para que os efeitos da lei o alcance.

Caso o criador queira, pode registrar o programa de computador no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), nos termos do Decreto 2.556/1998 (2), e normas complementares do INPI, mas tal registro não trará diferenças na proteção, servindo apenas para facilitar a comprovação da sua autoria, sua paternidade.

O direito de exclusividade dos direitos autorais de softwares é de 50 (cinqüenta) anos contados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, sendo que sua proteção começa instantaneamente; e na ausência de publicação, o prazo tem inicio desde sua criação.

Neste período de 50 anos, somente o criador do software pode autorizar a utilização do software, através de Contrato de Licença de Uso. Ou, na ausência deste documento, “o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade de seu uso”, conforme a Lei.

Portanto, é importante guardar as “notas fiscais” de aquisição de programas de computador. De acordo com a Lei, quem for flagrado utilizando software sem autorização, poderá ter a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Tal contrato de licença de uso não autoriza ao Contratante o direito de aluguel comercial do software, sendo que somente o criador pode autorizar e proibir tal prática a qualquer tempo.

Também está assegurado ao criador o direito exclusivo de autorizar a comercialização e de transferir tecnologia. Neste último caso é necessário o registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI, para que produza efeitos em relação a terceiros.

Importante salientar que o empregador ou contratante de mão de obra tem os direitos de autor referentes aos programas de computador criados, caso este seja o objeto do contrato, e desde que este não tenha a previsão de que os direitos são do empregado ou contratado.

Para que algum programa de computador seja comercializado, não se exige mais qualquer registro anterior em órgão regulador ou para exame de similaridade. Exige-se que seja respeitada a legislação correspondente ao comércio em si, com todos os recolhimentos tributários cabíveis à espécie.

Em relação aos direitos assegurados ao criador, o legislador decidiu que seriam os mesmos destinados às obras literárias, com exceção às disposições relativas aos direitos morais, ressalvados, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

Ou seja, os direitos patrimoniais referentes à criação do programa continuam protegidos, bastando que se prove a violação, será devida indenização e a cessação dos atos danosos. Importante salientar que tal indenização será em decorrência somente aos danos materiais, e os morais, somente poderão ser requeridos ao Juiz nos casos ressalvados no parágrafo anterior.

De acordo com Vainzof e Blum (3), o valor da indenização é causa de polêmica: “Atualmente temos duas correntes”. De acordo com a primeira, se for possível verificar quantos programas foram ilicitamente utilizados, a indenização será a somatória dos valores destes programas. Se for impossível a verificação da quantidade, a indenização será de 3.000 (três mil) vezes o valor dos softwares violados.

A segunda corrente, ainda de acordo com os autores acima, defende “que mesmo se for possível identificar quantos Softwares foram utilizados (consumo próprio), a multa poderá ser a mesma aplicada aos infratores que ‘pirateiam’ programas para venda, ou seja, somar o valor dos programas instalados ilegalmente e multiplicar o resultado por 3.000 (três mil) vezes”.

A lei de software determinou expressamente a utilização da lei de direitos autorais de forma suplementar, naquilo que com ela não for conflitante. E esta última dispõe sobre essa penalidade civil acima disposta, da indenização. E a interpretação também nos parece confusa quando de sua aplicação ao fato concreto.

Temos o entendimento de que a segunda corrente deva ser aplicada, a fim de que as práticas ilícitas não devam ser incentivadas em virtude da penalidade branda da lei. A lei deve punir e inibir seu descumprimento com penas que realmente atinjam sua finalidade, a de acabar com as práticas ilegais.

Em relação à violação dos direitos intelectuais do criador do programa de computador, podemos afirmar que a lei trouxe diversos avanços, pelo menos na teoria. Infelizmente, chega a ser risível a realidade em nosso país.

De que adianta a lei cominar pena de reclusão de um a quatro anos e multa para aquele que reproduz para fins de comércio programa de computador sem autorização, se tal legislação não é aplicada.

Para termos uma noção do avanço de nossa legislação, tal Lei 9.609/98 (lei dos softwares) autoriza que o crime seja investigado e punido mesmo sem queixa ou reclamação do criador do programa, desde que em decorrência de tal ato resulte sonegação fiscal, por exemplo, dentre outras hipóteses.

A legislação brasileira é considerada uma das mais avançadas mundialmente em relação ao assunto, o que nos falta é a sua efetiva aplicação. Temos esperança de que um dia as coisas melhorem.

Mas temos que fazer nossa parte, se você é criador de programa de computador e sabe que este está sendo utilizado sem sua autorização, procure a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e busque informações acerca do procedimento para “registrar uma queixa”.

Importa salientar que não se considera ofensa ao direito de autor: a reprodução de um único exemplar como salvaguarda (back-up); citação parcial para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos; semelhança em virtude de características funcionais de sua aplicação; e a sua integração a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

Assunto controvertido no tema é em relação à utilização de softwares em rede, adquirindo-se apenas uma licença e em seguida disponibilizando a utilização do mesmo para mais de um usuário.

Doutrina dominante defende que tal prática ofende os direitos do autor, porém, a jurisprudência tem andado em sentido contrário e, de forma polêmica, vem reconhecendo tais atos como práticas legais, não ofensivas aos direitos autorais. Havendo tais hipóteses no caso concreto, estas deverão ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Assim sendo, terminamos nosso breve estudo com a esperança de que o Poder Público e a sociedade em geral tomem as medidas necessárias para coibir práticas ilícitas.

Agradeço a leitura. Até o nosso próximo encontro!!!

Esta obra está licenciada sob uma Licença Creative Commons.

Respeitados os termos da Licença Creative Commons acima, o crédito ao autor deve ser feito da seguinte forma:

(CORREA, Rafael da Rocha. Direitos autorais de programas de computador. Disponível em: http://www.imasters.com.br)

Referências:

(1) PETERSEN FILHO, Antonio Oscar de Carvalho. A nova lei de software. Disponível em: http://www.editoradi...15_petersen.pdf. Acesso em: 02 de Março de 2006.

(2) Disponível em: https://www.planalto...creto/D2556.htm.

(3) VAINZOF, Rony e BLUM, Renato M. S. Ópice. Lei de Software. Aspectos importantes. Disponível em: http://www.escritori...d_noticia=5717. Acesso em: 02 de Março de 2006.


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